12 de abr. de 2010

CONVOCAÇÃO

EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº. 01/2010


A Direção da Escola Estadual São Vicente de Paula, no uso de suas atribuições legais.


CONVOCA:


TODA A COMUNIDADE ESCOLAR (alunos, pais e profissionais da educação), em pleno gozo de seus direitos, para participar de uma ASSEMBLÉIA GERAL, a realizar-se no DIA 20 DE ABRIL DE 2010 nas dependências da ESCOLA ESTADUAL SÃO VICENTE DE PAULA, às 19 horas, para tratar do cumprimento da seguinte pauta:
I – Reformulação e votação do Regimento Escolar;



Sinop/MT, 12 de abril de 2010.



Eliane Aparecida da Silva
Diretora

9 de abr. de 2010

A Escola Estadual São Vicente de Paula informa:

que não mantêm parceria com a Instituição Educacional P.A.E. – Programa de Apoio ao encaminhamento ao Emprego e Estágio.

Conforme Lei n° 11.788, de 25 de setembro de 2008

Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

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DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO

Art. 7o São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:

I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;

II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;

III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;

IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;

V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;

VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;

VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.

Parágrafo único. O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3o desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.

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Veja a Lei por completo neste link

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11788.htm